sábado, 12 de fevereiro de 2011

Justiça història real de quem luta

Luta por liberdade, por ideais elevados, por um mundo melhor. Este è o meu objetivo, Justiça, igualdade, paridade, democracia, inclusão social em todos os níveis.

“Construir o conhecimento, educação è o segredo mais precioso de um povo”.

È o que estou tentando agregar em minha vida acadêmica, ao me inscrever no Curso de Pós-Graduação da Unipampa Especialização em Desenvolvimento de Regiões de Fronteiras. Porém após ser homologada minha candidatura fui surpreendido com minha Reprovação sumária na 1˚ fase classificatória. Não aceitando tal decisão “injusta” entrei com Recurso elaborado em conjunto com meu irmão Fabiano Benites bacharel em Direito junto aos Membros da Comissão Avaliadora do Curso de Pós-Graduação para que retificassem os equívocos e restabelecessem as regras e o bom senso geral. Acompanhem abaixo:



Dos Fatos

O candidato, graduado em Administração de Empresas pela Universidade da Região da Campanha – URCAMP inscreveu-se, conforme regras do edital n° 147/2010, com o objetivo de participar do processo de seleção para participação no curso acima referido, tendo sido homologada sua candidatura, conforme “lista de inscrições homologadas e não homologadas”, publicada no site da Universidade http://cursos.unipampa.edu.br/cursos/pgdrf/, com a data do dia 20 de janeiro do presente ano.

Em seguida, no dia 27 de janeiro de 2011, foi publicado o resultado da primeira etapa do processo seletivo, o que surpreendeu a todos, tendo em vista que a data prevista no edital era o dia 31 do mesmo mês.

Mais surpreendente, ainda, foi o fato do nome do candidato, ora recorrente, não constar como aprovado, já que cumpriu com todas as exigências para a homologação de sua candidatura, bem como para a aprovação na primeira fase, uma vez que esta não exige nota mínima para aprovação.

Vejamos o que diz o edital:

1. Etapas do Processo:

O processo de seleção se dará em duas fases, indicadas a seguir:

1˚ Fase Eliminatória: - análise de currículo e de carta de intenção. Nesta fase serão selecionados no máximo 1,5 candidatos/ vaga. O total dependerá do desempenho dos inscritos.



2˚ Fase Classificatória: prova. Nesta fase os candidatos realizarão uma prova dissertativa argumentativa, orientada por duas questões. Para tal os candidatos deverão ler dois ou três artigos indicados pela comissão avaliadora do processo seletivo, um ou dois em língua estrangeira (inglês e espanhol) e outro em português.

A bibliografia básica para a prova estará indicada na página do curso (http://cursos.unipampa.edu.br/cursos/pgdrf/) a partir do dia 15 de dezembro de 2010.



Percebe-se que em momento algum se fala em nota mínima para a aprovação nesta primeira fase, senão, subjetivamente, em... “desempenho dos inscritos”, o que causa estranheza, uma vez que não houve aplicação de qualquer método pessoal para avaliação de desempenho de cada um. O que houve, foi a análise da documentação, cujo edital, além de especificá-los, pré-estabeleceu uma valoração para cada um, porém não exigiu nota mínima para a aprovação para a segunda etapa do certame. Percebam, senhores, que esta é uma situação totalmente estranha, uma vez que não fixou critérios objetivos para a aprovação na primeira fase.

Salienta-se, ainda, o fato de não ter respeitado os prazos do edital, uma vez que antecipou a publicação da lista dos aprovados e não aprovados para a segunda fase.

O que se denota, na leitura do processo seletivo, é que houve uma reprovação sumária em prejuízo de alguns, bem como uma aprovação antecipada, em benefício de outros, tendo em vista que restou, praticamente, a proporção 1 x 1 (um por um), para a segunda e última fase do processo seletivo, considerando o número de candidatos e o número de vagas oferecidas,.

Verifica-se que a avaliação dos currículos dos candidatos extrapolou o limite da subjetividade, o que é vedado para o tipo de concorrência pública, uma vez que se baseia em critérios objetivos, não deixando expressamente esclarecido a forma de avaliação quanto ao desempenho na primeira fase.

Frisa-se que a Jurisprudência vem avançando na análise dos critérios subjetivos de alguns concursos públicos e derrubando decisões administrativas, acabando com as exclusões sumárias, muitas vezes contrárias à lógica e ao bom senso.

No presente caso a pergunta que se faz é: Desempenho em quê? Conforme refere o item 1 – 1ª Fase Eliminatória, última parte, do edital 147/2010.

Considerando que o candidato parte de uma pontuação mínima de 04 (quatro) pontos, tendo em vista a monografia apresentada na conclusão do curso de graduação e os 12 (doze) anos laborados, conforme cópia da CTPS apresentada quando da inscrição, não há que se falar em resultado zero, o que, considerando as regras do edital, não poderia fundamentar uma reprovação.

O edital, em momento algum refere nota mínima para aprovação na primeira fase, pelo contrário, estabelece que poderão ser aprovados até 50 candidatos para a segunda etapa, passando, a partir daí (2ª Fase Classificatória), a considerar o valor da nota obtida para aprovação.

Vislumbra-se, senhores, uma enorme injustiça com o candidato. Candidato que, inclusive, ad argumentandum, possui forte atuação na comunidade política e social, com articulação de emendas no orçamento anual da União em benefício da nossa cidade, candidato a deputado federal, ex-candidato a prefeito municipal, momento em que inúmeras vezes debateu e apresentou formas de desenvolvimento para a fronteira, demonstrando afinidade com a proposta do curso, visto que diretamente ligado com a questão do desenvolvimento.

Assim, senhores, mister se faz o deferimento do presente recurso, incluindo o nome do candidato recorrente no rol dos aprovados, a fim de se concretizar o senso de JUSTIÇA.





A resposta da Comissão INDEFERINDO meu RECURSO foi a seguinte:

4. Quanto aos critérios de seleção, ao contrário de que argumentou o autor do recurso, cabe observar que são critérios objetivos, expressos no Edital n° 147/10, item 1, 2 e 3, que foram meticulosamente levados em consideração pela Comissão de Seleção na etapa do processo de seletivo em questão, não sendo verídica, portanto, a afirmação de que “a avaliação dos currículos dos candidatos extrapolou o limite da subjetividade”. Assim sendo, apresentam-se abaixo as notas obtidas pelo candidato autor do recurso na análise do Currículo Lattes e da Carta de Intenções, com base nos critérios e na ponderação de cada um os membros da Comissão de Seleção: a pontuação do candidato foi 4 (equivalente ao apresentado pelo mesmo no recurso) e a nota da carta de intenção foi 1 (a comissão entendeu que o candidato não atendeu de forma satisfatória em sua carta de intenções os itens de avaliação elencados no edital). O somatório destas pontuações chegou a 5, sendo então comparado por regra de três com a maior soma entre os candidatos (total 17, equivalente a nota 10) ficando então, com uma média final de 2,94. Sendo obrigação da comissão, primar pela seriedade do processo seletivo e manter a intenção de selecionar candidatos que apresentassem desempenho satisfatório entre os dois quesitos para que pudessem realizar a prova escrita, nenhum candidato com média final (depois de comparada e ponderada) inferior a 5,0 seria aprovado.


Não me restou alternativa a não ser recorrer ao judiciário, através de um “Mandato de Segurança”

Salienta-se que para a referida fase não houve previsão no edital de nota mínima para a aprovação, o que garantiria a participação do candidato na segunda fase do processo seletivo, uma vez que tivera sua inscrição homologada.

Note-se que o candidato cumpriu com todas as exigências dispostas no edital, porém, a Comissão de Seleção descumpriu as regras por ela mesma estipuladas, seja publicando antecipadamente resultados, seja criando cláusula a posteriori, a fim de justificar exclusão sumária, ferindo direito líquido e certo do candidato, ora impetrante, o qual se busca proteger através da presente ação mandamental. Inegável a ilegalidade do ato cometido pela autoridade pública, visto que impede o candidato de participar da segunda fase do certame, sem base legal que a ampare, tendo em vista, como já referido, que não houve previsão de nota mínima para aprovação na primeira fase, culminando com a garantia de participação na segunda fase.

A participação na segunda fase do processo seletivo para o curso em questão é direito líquido e certo do candidato, ora impetrante, visto que cumpriu com as exigências da primeira fase, não havendo que se falar em nota mínima.

Inadmissível a ilegalidade do ato cometido pela autoridade, o qual retirou do candidato, sumariamente, a possibilidade de participação na segunda fase do certame.

Ressalta-se, ainda, que em nada será prejudicada a Universidade com o deferimento do pedido liminar, visto que o Edital 147/2010 prevê a possibilidade de aprovação de até 50 (cinquenta) candidatos, o que não aconteceu, tendo sido “aprovados” apenas 34 (trinta e quatro) para a participação na segunda fase

Outro sim, o candidato, ora impetrante, deverá se submeter a avaliação desta nova fase, o que permitirá à Comissão de Seleção, expedir novo juízo de valor, materializado sob a forma de nota, já que é a forma prevista no edital, o qual estabelece para a aprovação nesta fase a nota mínima de 7,0 (sete) pontos.

Alternativamente, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, pugna-se pela manutenção do nome do impetrante como devidamente inscrito no certame, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, o qual se espera, seja julgado totalmente procedente,

Assim, a concessão da medida liminar, bem como a total procedência da ação, é medida que se impõe, a fim de resguardar o mais senso de JUSTIÇA.

Sendo que ontem dia 11/02/11 as 17 h e 45 min o Juiz federal da comarca de Sant` Ana do Livramento Dr. Belmiro Krieger , apòs breve relato, DECIDO.

Inexistindo no Edital previsão de pontuação ou grau mínimo admissível para prosseguimento no certame da primeira para a segunda fase (repito por falha da elaboração do Edital), o ponto de corte deverá ser o limite quantitativo correspondente a 1,5 numero de vagas(1,5 x 33 49,5, aproximado para 50 vagas ),

Registro que a expressão constante do Edital “O total dependerá do desempenho dos inscritos”, Acima transcrita, sem a estipulação do desempenho mínimo admissível (pontuação mínima ou grau mínimo), como ocorreu no caso concreto, è por demais vaga e submete excessivamente a seleção ao subjetivismo por parte dos avaliadores, e não pode ser aceita como critério legitimo de seleção.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e determino que a autoridade impetrada permita ao impetrante efetue a fase classificatória do certame seletivo, desde que sua classificação na primeira da fase o inclua dentro do limite quantitativo correspondente a 1,5 numero de vagas oferecidas (1,5 x 33 _ 49,5, aproximadamente 50 vagas ).

Ontem mesmo acompanhei no site da UNIPAMPA apòs ser oficiada.

URGENTE – Prova Adiada

Publicado em 11 fev, 2011.

Prezados candidatos, a comissão avaliadora do processo seletivo do curso reunida resolve que em função de divergências de interpretação no edital será transferida a data da segunda etapa do processo seletivo (prova escrita) do dia 12 de fevereiro para o dia 26 de fevereiro, mantendo-se o local e horário pré-determinado.

As alterações nas demais datas divulgadas no edital serão anunciadas em breve.

Desculpamo-nos por eventuais transtornos.

Comissão Avaliadora do Processo Seletivo



Hoje dia 12/02/11, me apresentei para fazer a prova normalmente, a comissão reuniu os candidatos em uma sala para informar da decisão de transferir a data da prova para o dia 26 de fevereiro.

Vou acompanhar o desenrolar dos fatos e se transcorrer tudo normalmente farei a prova dia 26 com o restante dos candidatos aprovados para realizar a 2˚ fase do certame.

Na oportunidade conheci vários candidatos de diversas cidades, Santa Maria, Porto Alegre, Uruguaiana que vieram para realizar a prova.

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